TSTRR 10517-71.2019.5.15.0126
FGTS: prescrição
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição
- Depósitos do FGTS
- Decisão do STF no are-709212/df
- Modulação de efeitos
- Ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362 DO TST. DECISÃO DO STF NO ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A questão tratada nos autos é sobre refere ao prazo prescricional incidente quanto à pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho. 2. A teor do que dispõe a Súmula 362, II, do TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 03/11/1997, e a presente demanda, em que se pretende os depósitos de FGTS, ajuizada em 09/05/2019, sem o transcurso do prazo de cinco anos contados do julgamento do ARE-709212/DF, em 13/11/2014, marco temporal da modulação fixada pelo STF. Assim, encontrando-se o lapso prescricional em curso, remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prescrição e Decadência