Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 11783-48.2021.5.03.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: indeferimento da produção de prova oral oportunamente requerida pelo recorrente

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do apelo
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade absoluta
  • O cerceamento de defesa efetivamente ocorreu

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que o autor atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à improcedência da pretensão desconstitutiva, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. O recorrente alega inicialmente nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da produção da prova oral que oportunamente requereu nos autos. 2. Cumpre destacar, à partida, que a presente ação foi proposta para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida no feito primitivo sob o argumento de que o i. Advogado que assistiu o recorrente teria sido indicado pela empresa recorrida, com quem manteria fortes vínculos, circunstância que configuraria fraude processual e vício de consentimento. O ponto central da controvérsia, portanto, está em investigar se, de fato, o Advogado que patrocinou o recorrente na ação subjacente estaria vinculado à recorrida. 3. Nesse sentido, o recorrente, em atendimento à determinação judicial por meio da qual se intimaram as partes para que se manifestassem acerca de eventual pretensão à produção de provas, peticionou nos autos para confirmar seu interesse na dilação probatória e requerer " a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do Reclamado, bem como na oitiva de testemunhas, para fins de comprovação dos fatos narrados na inicial ". O pedido, contudo, foi indeferido pelo TRT, com o encerramento da instrução processual. 4. O cerceamento de defesa efetivamente ocorreu. Cabe registrar, primeiramente, que foi o TRT que abriu às partes a possibilidade de produção de prova, sendo que o recorrente atendeu tempestivamente à determinação judicial, indicando a intenção de produção de prova testemunhal e explicitando o nexo entre a prova pretendia e o resultado almejado relativamente à sua pretensão desconstitutiva, que versa sobre a ocorrência de colusão e de fraude na celebração do acordo homologado no feito primitivo. 5. Em suma, o que se verifica, no caso em exame, é que o recorrente, manifestando-se tempestiva e positivamente em resposta à provocação judicial formulada pelo TRT acerca da produção de provas para instrução do feito, teve sua pretensão indeferida de forma juridicamente injustificada, de forma a caracterizar ofensa ao postulado da ampla defesa e do contraditório, insculpido no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, e, consequentemente, o cerceamento gerador da nulidade processual alegada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir do encerramento da instrução processual, em razão do cerceamento de defesa ocorrido, determinando a baixa dos autos ao TRT para que se designe audiência a fim de viabilizar a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pelo recorrente, e se prossiga no feito como se entender de direito.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.