TSTAg-AIRR 0000351-40.2019.5.05.0002
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas aos documentos que indicariam a situação de vulnerabilidade das empresas, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2.2. Ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o Regional reputou não comprovada a insuficiência financeira. Assentou o TRT, para tanto, que “é insuficiente a simples juntada de extrato bancário relativo ao ano de 2021 (Id 508efb5), seja porque é incompleto e não reflete todo o período apontado de suposta inatividade, seja também porque a conta é relativa a apenas uma das empresas recorrentes, qual seja, DEVIDES VIANA DISTRIBUIDORA, além de abarcar apenas uma conta bancária, quando é comum na prática comercial a manutenção de diversas contas empresariais para a administração do caixa da empresa”, e ainda que “a declaração de contabilidade anexa é por demais imprecisa e inservível para os fins propostos, omitindo dados vitais para a apreciação e conhecimento da realidade econômica da Recorrente DMF Serviços LTDA, posto que se limita a afirmar que esta não possui movimentação operacional, sem relacionar o período indicado”. 2.3. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora