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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11364-69.2016.5.03.0140

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • PR, independentemente das disposições convencionais
  • Participação nos resultados
  • Programa ‘agir’
  • Natureza jurídica salarial
  • Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, mormente sobre a natureza jurídica salarial da parcela Participação nos Resultados – PR, independentemente das disposições convencionais. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR – PROGRAMA ‘AGIR’ – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a situação dos autos, encontra-se consagrada no sentido de que a parcela Participação nos Resultados – PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados. Assim, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não se configurando, portanto, como participação nos lucros ou resultados. Nesse passo, concluindo a Corte Regional que a referida parcela tem natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados – PR foi criada por norma interna do banco reclamado, no âmbito do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados – AGIR, não se confundindo, portanto, com a parcela Participação nos Lucros ou Resultados – PLR prevista em normas coletivas. Nesse passo, não se discute, in casu , a validade de norma coletiva e a incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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