TSTAg-AIRR 10350-98.2015.5.03.0103
Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Reserva de Plenário
- Enquadramento Sindical
- Divisor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Impertinente o juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo de instrumento, desprovido pela Turma, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exequenda anteriormente à decisão do STF, de modo que as teses fixadas nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral, não guardam pertinência com o presente caso, no qual já houve trânsito em julgado quanto à matéria. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Divisor; Transcendência; Repercussão Geral; Natureza Jurídica da Parcela - Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing