TSTRR-Ag-RR 1001383-45.2021.5.02.0465
Reparação por danos materiais: percentual da pensão mensal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Reparação por danos materiais
- Percentual da pensão mensal
- Perda da capacidade para o ofício ou profissão antes exercida
- Nexo causal caracterizado
- Porém
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, estava submetido a condições antiergonômicas e sobrecarga osteosmuscular, o que lhe ocasionou lesões e, consequentemente, a incapacidade para a função antes exercida. Acerca da hérnia de disco o registro no acórdão regional aponta origem multifatorial da enfermidade (nexo concausal), ante o caráter degenerativo da doença. Porém há anotação expressa de que houve a confirmação do nexo causal entre a síndrome do manguito rotador (que acometeu os dois ombros do trabalhador) e as tarefas realizadas pelo empregado, conforme trecho a seguir transcrito: “Já quanto à síndrome do manguito rotador, restou provado o nexo causal com o labor” (g.n). O TRT deixa claro que as condições presentes no ambiente de trabalho representam risco tanto para o surgimento como para o agravamento das doenças acometidas pela parte autora. É o que se extrai da passagem abaixo colacionada: “As condições ergonômicas verificadas no posto de trabalho do Autor evidenciam alta complexidade e risco para o surgimento/ agravamento das patologias supraditas” (g.n). O quadro fático revela, por fim, que: “o perito constatou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente de grau moderado, estando incapacitado para exercer a função anteriormente desempenhada na ré, mas não outras de menor complexidade ergonômica” (g.n). Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante esse contexto, o TRT fixou o percentual da incapacidade em 37,5%. Porém - consoante já mencionado -, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, pela simples interpretação dos fatos consignados, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1402/1405, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL - PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDA - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO¿, por violação ao artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, verificada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional), e outras parcelas de cunho remuneratório, observados os limites impostos à inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator