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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10147-68.2016.5.03.0179

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa motivada, sem justa causa, não discriminatória

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Dispensa motivada, sem justa causa, não discriminatória
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA, SEM JUSTA CAUSA, NÃO DISCRIMINATÓRIA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST), revelam que a dispensa, sem justa causa, do reclamante não foi discriminatória, mas transcorreu da readequação do quadro de pessoal da empresa à realidade econômica do Setor Elétrico. II. Ademais, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada no tema 1.022 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho

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