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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20619-61.2016.5.04.0451

Transação extrajudicial: adesão a programa de desligamento incentivado

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Transação extrajudicial
  • Adesão a programa de desligamento incentivado
  • Quitação
  • Efeitos
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INSTRUMENTO COLETIVO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415-6/RG. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que conheceu do recurso de revista da reclamada e deu-lhe provimento para reconhecer a validade da adesão ao plano de desligamento incentivado. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula de quitação ampla prevista em Plano de Demissão Voluntária instituído por norma coletiva produz eficácia liberatória geral em relação ao contrato de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (Tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 4. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que "a adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão não possui o condão de quitar todas as parcelas decorrentes de emprego". Ressaltou que "Não se admite a transação genérica em relação aos direitos trabalhistas, ante o caráter de indisponibilidade que estes possuem". Nesse contexto, adotou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. 5. Entretanto, circunstância incontroversa nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, é que o reclamante aderiu a plano de demissão voluntária instituído por norma coletiva, com previsão de plena quitação do contrato de trabalho, porquanto da petição e dos documentos da reclamada sobre a adesão ao PDV consta, ipsis litteris , a cláusula prevendo a quitação contratual plena. 6. Assim, partindo de tais premissas, consoante decidido monocraticamente, a conclusão regional de afastar a quitação geral do contrato mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Cartão de Ponto; Base de Cálculo

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