TSTAg-AIRR 0011008-09.2023.5.03.0050
Dano moral: retaliação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Retaliação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RETALIAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento que a prova testemunhal comprovou que o “o ex-empregador teria comparecido no emprego "atual" da obreira, para "denunciar" que ela tinha ajuizado ação contra a empresa”. Consignou que tal atitude se mostra injustificável, tendo como intuito “intimidar, difamar a reclamante, incutindo nela o medo de perder o novo emprego”. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator