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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.826

Pronúncia: pretensão de nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Pretensão de nulidade
  • Prejudicialidade
  • Superveniência de condenação e julgamento da apelação não concluído

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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