TSTAIRO 0001840-46.2023.5.17.0000
Decisão irrecorrível: manutenção da decisão denegatória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decisão irrecorrível
- Manutenção da decisão denegatória
- Valério Soares Heringer para todas as demandas conexas
- Imunidade de Jurisdição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. Trata-se de conflito positivo de competência entre Desembargadores do mesmo Tribunal Regional do Trabalho. 2. O Tribunal Pleno do TRT admitiu o conflito de competência e, no mérito, declarou a competência do Des. Valério Soares Heringer para todas as demandas conexas. 3. Inadmitido o recurso ordinário interposto contra esse acórdão por tratar-se de decisão irrecorrível, sobreveio a interposição de agravo de instrumento. 4. Sobre a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para o julgamento de conflitos de competência, o art. 678, caput e inciso I, "c", “3”, da CLT dispõe que: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...) c) processar e julgar em última instância: (...) 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas”. Já nos regimentos internos do próprio TRT e do TST, está disposto que não caberá recurso da decisão pela qual resolvido o conflito. Assim, extrai-se dos referidos dispositivos legais e regimentais que a única instância a julgar o conflito de competência entre Desembargadores dentro de uma mesma região é o Tribunal Regional, por se tratar de decisão irrecorrível para outra instância. 5. Note-se que a sistemática recursal a ser observada nas ações originárias dos Tribunais Regionais do Trabalho é a trabalhista. E o art. 895, II, da CLT dispõe que o recurso ordinário pode ser interposto "Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária". Mas o conflito de competência nem sequer é processo, consistindo em mero incidente processual. 6. Portanto, diante da irrecorribilidade do julgamento do conflito de competência ocorrido no âmbito da Corte Regional, deve-se manter a decisão que inadmitiu o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Imunidade de Jurisdição