TSTAg-AIRR 0020237-17.2021.5.04.0282
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional não configuração do nexo causal ou concausal
- Indenização por danos moral e mateirias
- Não se vislumbra, portanto, violação dos preceitos evocados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas às provas constantes nos autos, especificamente quanto à enfermidade acometida pela trabalhadora e o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATEIRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. São elementos para a caracterização da doença ocupacional, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a doença do empregado e a atividade desenvolvida na empresa e a culpa da reclamada. 2.2. Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade acometida pela trabalhadora as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que o exame pericial ergonômico e os esclarecimentos prestados demonstram que as atividades exercidas pela reclamante não exigiam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Ressaltou que os pareceres médicos e ergonômicos foram realizados por profissionais de confiança do Juízo e atendem as diretivas legais, motivo pelo qual prevalecem sobre os laudos de assistentes técnicos. 2.3. Nesse contexto, sobressai que o Tribunal Regional, na análise e valoração da prova produzida nos autos, concluiu pela ausência do nexo causal ou concausal entre as atividades e a moléstia acometida reclamante, tendo expressamente excluído a hipótese de se tratar de doença ocupacional. Não se vislumbra, portanto, violação dos preceitos evocados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora