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Jurisprudências

TSTRRAg 20698-27.2019.5.04.0001

I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/2017 –sumaríssimo –ação individual

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST –MULTA NORMATIVA. SÚMULA 297 DO TST E ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –SUMARÍSSIMO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Litispendência; Multa Convencional

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