TSTRR-Ag 1488-48.2017.5.10.0015
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quando o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifesta sobre questão fática relevante à análise da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, cuja arguição deve ser acolhida para a garantia do amplo direito de defesa, ante a exigência do prequestionamento e a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste acerca das questões postas nos embargos de declaração de fls. 490/508, no que se refere 1) à existência de contradição entre "a jornada descrita na exordial e o depoimento pessoal da parte autora, inclusive, no que diz respeito à existência de folgas e à limitação temporal de 30/40 dias"; 2) ao depoimento do autor de que "Fernando fazia as mesmas atribuições de viagem do depoente"; 3) ao depoimento testemunhal (Fernando), no sentido de que "havia folga, (confissão da exordial, inclusive), podendo ela ser de 3, 4 ou 5 dias ao retornar das viagens, que ficavam aguardando em casa até a próxima viagem, que ficavam em média uma semana viajando, que faziam 3 viagens em média por mês e que havia a recomendação para não viajar após às 22:00h" e 4) aos feriados efetivamente laborados pelo autor. Prejudicado o exame do tópico recursal remanescente.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional