TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100425-45.2021.5.01.0002
Diferenças: vendas a prazo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto vendido. Posteriormente, o Pleno do TST proferiu tese vinculante no mesmo sentido, no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, a reclamada pede o pronunciamento sobre previsão constante na cláusula 4, item c, do contrato de trabalho, a qual teria previsto impossibilidade de pagamento de comissão sobre valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Porém, não houve no acórdão recorrido em sentido global (e não apenas quanto ao trecho transcrito no recurso de revista do reclamante) nenhuma menção acerca da existência de previsão contratual que estipulasse a impossibilidade de pagamento das comissões também quando incluídos encargos oriundos de financiamento. Assim, não havia como esta Corte Superior, no acórdão embargado, examinar a matéria sob o enfoque da norma contratual alegada pela reclamada. Por outro lado, também não é viável inaugurar o debate sobre a matéria, sob o enfoque pretendido pela reclamada, na altura dos embargos de declaração contra o acórdão proferido no TRT. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora