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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 451-83.2017.5.09.0121

Rescisão indireta –não configurada –diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta –não configurada –diferenças salariais
  • Julgados
  • Rescisão Indireta
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Banco de Horas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA –NÃO CONFIGURADA –DIFERENÇAS SALARIAIS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que não restou comprovada a falta grave por parte da empregadora. Restou consignado, no acórdão regional, que " O não pagamento de diferenças salariais ao Autor não se reveste de gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho ", sendo que " A situação diz respeito a questão acessória ao contrato, que poderia ser solucionada judicialmente, sem necessidade de rescisão contratual, e não configura falta grave do empregador ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante no sentido de que restou configurada falta grave empresarial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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