TSTAg-AIRR 451-83.2017.5.09.0121
Rescisão indireta –não configurada –diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta –não configurada –diferenças salariais
- Julgados
- Rescisão Indireta
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA –NÃO CONFIGURADA –DIFERENÇAS SALARIAIS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que não restou comprovada a falta grave por parte da empregadora. Restou consignado, no acórdão regional, que " O não pagamento de diferenças salariais ao Autor não se reveste de gravidade suficiente a ensejar o rompimento do contrato de trabalho ", sendo que " A situação diz respeito a questão acessória ao contrato, que poderia ser solucionada judicialmente, sem necessidade de rescisão contratual, e não configura falta grave do empregador ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante no sentido de que restou configurada falta grave empresarial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão Indireta; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas