TSTAg-AR 1000138-51.2025.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/1973
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/1973
- Contagem do prazo decadencial
- Ordenamento jurídico aplicável
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extinto o processo com resolução do mérito, por decadência, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73. A jurisprudência desta SBDI-2 desta Corte consolidou entendimento de que as hipóteses de rescindibilidade, assim como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser regidas pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, mesmo no caso de a ação rescisória ser ajuizada em momento posterior à vigência do novo diploma processual. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 (artigo 485, V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Embora o § 2º do artigo 966, do CPC/2015, não tenha correspondência no CPC/73, o inciso V o possui, razão pela qual é admissível a pretensão rescisória com base no artigo 485, V, do CPC/2015. Não obstante, a contagem do prazo decadencial deve ser aferida sob o enfoque do artigo 495, do CPC/73, mesmo porque o disposto no artigo 525, § 15º, do CPC/2015, se trata de inovação legal sem correspondência no código de processo civil anterior. Além disso, o artigo 1.057, do CPC/2015, dispõe que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7.º e 8.º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1.º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973". No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73 e ação rescisória foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/73, razão pela qual não se afigura possível afastar a decadência pronunciada na decisão agravada. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora