TSTAg-AIRR 101120-92.2016.5.01.0060
Ente público: apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Distinção
- Fato notório registrado pelo TRT (art. 374, i, do CPC)
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CASO EM QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO DECORREU DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO CULPOSA PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS A QUE TINHA SE COMPROMETIDO NO CONTRATO DE GESTÃO. FATO NOTÓRIO REGISTRADO PELO TRT (ART. 374, I, DO CPC). Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do ente público, registrando que o caso não se resolveu com amparo na distribuição do ônus da prova . Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso em exame, a condenação do ente público não decorreu da inversão do ônus da prova em seu desfavor, frente à trabalhadora. Foi acolhida a tese da primeira reclamada, real empregadora, de que o inadimplemento das verbas trabalhistas decorreu de conduta culposa Estado do Rio de Janeiro. Efetivamente, esta Turma julgadora negou provimento ao agravo do Estado do Rio de Janeiro porque verificou que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária calcado na omissão culposa do ente público , que redundou na ausência de pagamento das verbas trabalhistas deferidas nestes autos: não houve repasse das verbas a que se tinha comprometido para honrar o contrato de gestão firmado com a empregadora da reclamante . Embora o TRT tenha mencionado que caberia ao ente público comprovar que teria repassado as verbas a que se comprometera, também registrou que é "de conhecimento público e notório, que o Estado do Rio de Janeiro passa por grave crise, deixando de pagar até mesmo o salário de seus servidores e outras obrigações assumidas" (art. 374, I, do CPC). Assim, não tendo o acórdão do TRT se fundamentado na distribuição do ônus da prova referente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora (questão analisada Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF), há distinção relevante que não autoriza o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Ente Público; Ônus da Prova