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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000680-75.2021.5.05.0101

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA AO AGRAVO DOS RECLAMANTES DE APLICAÇÃO DE MULTA. Infere-se das razões do agravo interposto pelos reclamantes a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, inexistindo conduta processual a ensejar a aplicação de multa por recurso protelatório. Requerimento indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente acerca do PDI e do princípio da isonomia e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, inclusive complementando sua decisão no julgamento dos aclaratórios. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Agravo não provido. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) FIRMADO POR FILIAL DE BASE TERRITORIAL DISTINTA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização de PDI nos mesmos termos ajustados aos empregados de Camaçari. Consignou que o referido plano foi firmado por sindicato de base territorial da qual o autor não fazia parte. Entendeu que a instituição de plano de demissão é mera liberalidade do empregador, não sendo possível compelir que a reclamada institua PDI em todas as suas filiais. Nesse contexto, considerando que os reclamantes pertencem a outra base territorial e estão representados por sindicato diverso, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, diante do que dispõe o art. 611 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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