TSTAIRR 1000259-58.2023.5.02.0044
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 DA SbDI-I DO TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trechos extraídos das razões do recurso de embargos de declaração e do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos declaratórios, de modo que restaram desatendidas as exigências previstas no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais, reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo. Inteligência do art. 789, § 1°, da CLT e da OJ 140 DA SbDI-I DO TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator