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Jurisprudências

STFRcl 93.057 AgR

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando configurada na origem. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por se entender ausente violação ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao que decidido por esta Corte Suprema, na ADC nº 16/DF e no Tema RG nº 246.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de teratologia no ato decisório apontado como violador.

4. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo acórdão reclamado não é suficiente a revelar o descumprimento do julgamento proferido na ADC nº 16/DF ou do que decidido no RE nº 760.931-RG/DF, uma vez que a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, com base na culpa in vigilando, foi comprovada na origem.

5. O acórdão reclamado se apoia no arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que se mostra incabível a reanálise nesta via processual.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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