STFRcl 93.057 AgR
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
- RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118)
- ADC nº 16/DF
- Ausência de violação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando configurada na origem. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por se entender ausente violação ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao que decidido por esta Corte Suprema, na ADC nº 16/DF e no Tema RG nº 246.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de teratologia no ato decisório apontado como violador.
4. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo acórdão reclamado não é suficiente a revelar o descumprimento do julgamento proferido na ADC nº 16/DF ou do que decidido no RE nº 760.931-RG/DF, uma vez que a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, com base na culpa in vigilando, foi comprovada na origem.
5. O acórdão reclamado se apoia no arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que se mostra incabível a reanálise nesta via processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.