TSTAg-AIRR 1000436-38.2021.5.02.0320
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Labor na área de risco
- Pátio de aeronaves
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LABOR NA ÁREA DE RISCO. PÁTIO DE AERONAVES. TEMA 79. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, especialmente na prova pericial, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade à reclamante, ao constatar que ela permanecia em área de risco em razão do abastecimento de aeronaves. II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Recurso de Revista nº 0001038-15.2023.5.12.0056, firmou tese no sentido de que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. III. O processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator