TSTRR 0100820-58.2019.5.01.0341
Deserção: seguro garantia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia
- Ausência de apresentação das condições gerais
- Invalidade da apólice
- Inobservância do ato conjunto nº1/tst.csjt.cgjt
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. INVALIDADE DA APÓLICE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A apresentação de apólice sem a observância do contido no Ato Conjunto no 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2. Destarte, destaca-se que a irregularidade na apólice apresentada após a edição do Ato Conjunto no 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Precedentes. 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator