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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010472-68.2019.5.15.0061

Ausência de omissão e contradição no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de omissão e contradição no julgado
  • Mero inconformismo com a decisão proferida
  • Caráter protelatório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. In casu, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reapreciação de questão já devidamente analisada por esta Turma. No caso, consoante reiterado nos acórdãos Embargados, não há falar-se em nulidade do feito por ausência de intimação, visto que, segundo a premissa fática delineada pela instância de origem, a parte reclamada já tinha ciência da execução, sendo, portanto, desnecessária e impertinente a pretensão de nova citação/intimação para o prosseguimento da execução. Assim, sendo manifesta a sua recalcitrância em modificar a decisão proferida e busca sanar omissão de questão já devidamente analisada, afigura-se nítido o caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, impondo-se, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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