TSTAIRR 0010981-30.2022.5.15.0146
Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Valor da execução
- Correção monetária
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. VALOR DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte, ainda que por diverso o fundamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da parte, ainda que por diverso o fundamento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; e (ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator