TSTAg-RRAg 1000219-85.2022.5.02.0020
Interposto pela reclamada atento brasil s/a: enquadramento sindical
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada atento brasil s/a
- Enquadramento sindical
- Operador de telemarketing
- Prestação de serviços de telemarketing
- Atividade preponderante da empresa
- Aplicação das convenções coletivas firmadas pelo sintratel
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELO SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESA DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 511 DA CLT Cinge-se a controvérsia ao enquadramento sindical do obreiro. Consta da decisão do regional que a reclamada “embora exerça atividades diversas, conforme se depreende de seu objetivo social (artigo 3º, ata de assembleia, ID. ecf9f87 - pág. 01), tem, sim, o telemarketing como atividade preponderante, seja na prestação de serviços em si, seja na consultoria, no treinamento ou no fornecimento de mão de obra especializada”, razão pela qual “reconheceu o enquadramento do autor junto ao SINTRATEL e, por conseguinte, os benefícios normativos decorrentes dos instrumentos coletivos firmados por tal entidade, vale dizer, auxílio alimentação e participação nos lucros e resultados”. O entendimento desta Corte Superior é de que o enquadramento sindical realiza-se, segundo o artigo 511 da CLT, conforme atividade preponderante da empresa que, no caso, conforme afirmado pelo TRT, é a prestação de serviços de telemarketing, e não de serviços de telefonia. Portanto, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão ao invés de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator