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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000929-29.2022.5.06.0015

Caixa economica federal: contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante transcreveu nas razões recursais, em trecho demasiadamente extenso, o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRT, desde a ementa até a assinatura do Desembargador Relator, inclusive abarcando tema preliminar alheio à insurgência recursal, sem evidenciar, portanto, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que não foram sequer acrescidos grifos à transcrição. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a parte obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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