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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001569-05.2019.5.02.0056

Contribuição assistencial: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Limitação temporal da condenação
  • Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Abrangência da condenação
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral Reconhecida), fixou a tese de que: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" . No caso dos autos, porém, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não permite aferir se ao trabalhador foi assegurado o direito de oposição. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento . Em suas razões de recurso de revista a parte não observou regularmente o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de transcrever trecho essencial para a solução da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NATUREZA DAS PARCELAS. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Desconto Assistencial

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