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Jurisprudências

TSTAIRR 0100073-51.2023.5.01.0541

Dispensa imotivada condicionada ao pagamento de indenização

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DECORRENTE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 (LEI 14.020/2020). DISPENSA IMOTIVADA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que, diante da dispensa sem justa causa ocorrida durante o período estabilitário assegurado pelo “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, devem coexistir duas penalidades distintas: multa a título de penalidade administrativa pela irregularidade cometida (lavratura de auto de infração com cominação da multa prevista no art. 25 da Lei 7.998/90, nos termos do art. 14 da Lei 14.020/2020); e multa em favor do empregado lesado, com percentuais estabelecidos no art. 10, § 1.º, da Lei 14.020/2020. 2. O Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória instituída pelo art. 10 da Lei 14.020/2020 como medida excepcional, vinculada à percepção do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” durante a vigência da Covid-19, não impede os empregadores de dispensarem imotivadamente seus funcionários, desde que efetuem o pagamento de indenização compensatória, nos percentuais estabelecidos em seu § 1.º. 3. Trata-se de indenização substitutiva da garantia de emprego, convertendo a estabilidade provisória decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho em reparação pecuniária. A aplicação de sanção administrativa por ato expressamente autorizado pela norma, desde que cumprida a obrigação indenizatória, como na hipótese dos autos, configura indevida punição por conduta não vedada, devendo ser mantida a declaração de nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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