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Jurisprudências

TSTAIRR 0000117-96.2022.5.23.0052

Horas extras: óbice da súmula n° 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários sucumbenciais
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 10ª Região e SDI-1 do TST, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, tem-se por descumprida a exigência processual contida na lei de regência. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000117-96.2022.5.23.0052, em que é AGRAVANTE ELAINE TEODORO WALDOW e é AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamante em razão do recurso de revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Foram apresentadas razões de contrariedade (fls. 2158). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Horas extras¿ e ¿Honorários sucumbenciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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