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Jurisprudências

TSTRR 726-68.2011.5.15.0026

Procedimento sumaríssimo: dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 688267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, ou seja, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para às empresas públicas como às sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. In casu , a dispensa ocorreu em 3/6/2009, de modo que, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, nos termos supramencionados, não há necessidade de motivação da dispensa, haja vista que só haverá obrigatoriedade de motivação das despedidas ocorridas a partir de 4/3/2024. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a validade da dispensa ocorrida, com consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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