Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 29500-94.2009.5.16.0012

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios
  • Aplicação da teoria menor
  • Não reconhecimento
  • Responsabilidade do sócio retirante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.