TSTAg-Emb-EDCiv-Emb 0020174-47.2021.5.04.0781
Compensação da gratificação de função com horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Compensação da gratificação de função com horas extras
- Participação nos lucros e resultados
- Base de cálculo
- Contrariedade não configurada
- Questões em discussão 2
- Não está configurada contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 126, 296, I, E 297, I, DO TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo banco contra decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicabilidade de cláusula coletiva sobre compensação da gratificação de função com horas extras e sobre a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o conteúdo das cláusulas coletivas invocadas, e a parte não suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das alegações exigiria a introdução de premissas fáticas ausentes do acórdão regional. Não está configurada contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. 5. Os paradigmas que examinam diretamente o mérito das cláusulas são inespecíficos, porque a Turma decidiu a controvérsia com fundamento em óbices processuais. Incide a Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator