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Jurisprudências

TSTRRAg 0020943-94.2022.5.04.0013

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice de natureza processual
  • Ausente a trancrição do trecho da petição de embargos de declaração
  • Inobservância
  • Diferença salarial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cinge-se o julgamento a discutir a pretensão obreira quanto ao seu reenquadramento a ser aplicado quando da opção pelo novo plano de 2014. Veja-se que não se trata de promoções não pagas e decorrentes no (PEFS/2014), mas daquelas supostamente não pagas e relativas ao PCS de 76. II. É indene de dúvidas que a parte reclamante, admitida em 01.12.1980, “teve alteração de cargo em 1987, 1993, 1994 e 2000, sem nada reclamar quanto ao enquadramento procedido nestas oportunidades, do que resulta não há como deferir promoções até a última alteração de cargo em 01.08.2000”. III. Também incontroverso que a parte obreira, de forma espontânea, sem que conste nos autos qualquer anúncio de vício de consentimento, fez a opção pelo PEFS de 2014. IV. Não há falar, por consequência, em promoções não concedidas para fins de enquadramento em período anterior no qual vigia outro plano de cargos e salários e ao qual a parte expressamente renunciou. Incidência da Súmula 51 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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