TSTRRAg 0020943-94.2022.5.04.0013
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Ausente a trancrição do trecho da petição de embargos de declaração
- Inobservância
- Diferença salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSENTE A TRANCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cinge-se o julgamento a discutir a pretensão obreira quanto ao seu reenquadramento a ser aplicado quando da opção pelo novo plano de 2014. Veja-se que não se trata de promoções não pagas e decorrentes no (PEFS/2014), mas daquelas supostamente não pagas e relativas ao PCS de 76. II. É indene de dúvidas que a parte reclamante, admitida em 01.12.1980, “teve alteração de cargo em 1987, 1993, 1994 e 2000, sem nada reclamar quanto ao enquadramento procedido nestas oportunidades, do que resulta não há como deferir promoções até a última alteração de cargo em 01.08.2000”. III. Também incontroverso que a parte obreira, de forma espontânea, sem que conste nos autos qualquer anúncio de vício de consentimento, fez a opção pelo PEFS de 2014. IV. Não há falar, por consequência, em promoções não concedidas para fins de enquadramento em período anterior no qual vigia outro plano de cargos e salários e ao qual a parte expressamente renunciou. Incidência da Súmula 51 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator