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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0024871-78.2023.5.24.0072

Em recuperação judicial: adicional noturno

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “o adicional noturno em prorrogação será devido nos dias em que a jornada tenha se desenvolvido integralmente no horário noturno (das 22h00 às 5h00) ou ao menos 60% dela tenha ocorrido no período noturno”. A Súmula nº 60, item II, desta Corte, prevê, in verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Com efeito, a despeito do entendimento da Súmula nº 60, item II, do TST estabelecer que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período, tal entendimento não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. Salienta-se que a prorrogação da jornada noturna não necessariamente significa que esta se dê em regime de sobrejornada, sendo irrelevante para a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 60, item II, do TST o fato do labor realizado após as 5h ocorrer em cumprimento de jornada normal ou extra. Isso porque a previsão contida no mencionado dispositivo visa melhor remunerar o labor em período normalmente destinado ao repouso, sendo, assim, naturalmente mais desgastante, independentemente de esse período estar, ou não, inserido nas horas excedentes da jornada normal. Precedentes. Assim, a Corte Regional, ao deferir o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna em horário diurno, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, SUZANO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO MAGISTRADO. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, ultrapassado o óbice processual apontado, imposto na decisão agravada, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, SUZANO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO MAGISTRADO. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, SUZANO S.A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO MAGISTRADO. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, em razão da não comprovação de registro da apólice na SUSEP. Diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (artigo 5º, inciso II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Nota-se que o referido ato conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, ademais, o próprio artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Realizada a pesquisa, constatou-se o registro da apólice na SUSEP. Além disso, no caso, a parte já apresentou, espontaneamente, a certidão de registro da referida apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Tribunal Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Assim, a Corte Regional, ao entender que o recurso ordinário estava deserto, em razão da ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP, violou o 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, Transportadora Turística Benfica S.A. Em Recuperação Judicial, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada, dar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, Suzano S.A.; III - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Suzano S.A., para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Suzano S.A., por violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção imposta ao seu recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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