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Jurisprudências

TSTRR 0000541-56.2014.5.15.0048

Fase de execução: migração dos autos físicos para o processo judicial eletrônico

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE CONSTATADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. FALHA. RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é responsabilidade das partes a digitalização das peças dos processos físicos para eletrônicos. No caso, o termo de fl. 3, a cópia da procuração amealhada à fl. 1.559 e a ata de audiência reproduzida à fl. 1.560 infirmam a conclusão regional acerca da irregularidade de representação processual da exequente, indicando que, de fato, houve falha na migração do processo físico para o meio eletrônico, a ocasionar a ausência de digitalização do instrumento de mandato, situação que não pode ser analisada em desfavor da parte, a quem não compete a responsabilidade pela digitalização das peças processuais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para rechaçar a irregularidade de representação processual reconhecida pelo Regional, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito. Afasta-se, por corolário, a multa indevidamente aplicada pelo Regional em virtude da oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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