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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10401-30.2022.5.03.0147

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, que levou à " perfuração de seu globo ocular, com a consequente perda da visão do olho direito ", decorreu da negligência do empregador que não providenciou a " proteção para o suporte de ferro que permanecia no chão do estabelecimento ", descumprindo, portanto, o disposto no art. 157 da CLT, que impõe como obrigação da empresa zelar por um meio ambiente de trabalho seguro. Destacou, ainda, que as provas produzidas no feito não demonstravam seja a culpa exclusiva, seja a culpa concorrente da obreira pelo infortúnio por ela sofrido. Diante do aludido contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela culpa exclusiva ou concorrente da obreira, de forma a se afastar a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00), em razão do acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora que a fez perder totalmente a visão do olho direito, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 141 do CPC, " O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". Por sua vez, o art. 492 do CPC preceitua que " É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Por força do princípio da restitutio in integrum , esta Corte possui firme o entendimento de que no cálculo do pensionamento mensal decorrente da perda/redução da capacidade laborativa, em virtude de doença ocupacional ou acidente de trabalho devem ser incluídos as férias, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário. In casu, a parte reclamante, ao efetuar o pedido de condenação do empregador ao pagamento de pensão mensal, não limitou a sua forma de cálculo, visto que apenas postulou, de forma sucessiva, o pagamento de pensão mensal vitalícia, no caso de indeferimento do pagamento da pensão em parcela única. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao determinar a inclusão das férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário no cálculo da pensão mensal, apenas teve por escopo observar o princípio da restitutio in integrum (art. 950/CC), não proferindo, assim, julgamento fora dos limites da lide. Ilesos, por conseguinte, os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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