TSTAIRR 0000719-29.2024.5.07.0031
Cerceamento do direito de defesa: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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