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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000577-36.2023.5.21.0042

Adicional de insalubridade: camareira

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “não é possível considerar que os banheiros dos apartamentos de hotéis são de uso público ou coletivo de grande circulação, haja vista que a rotatividade não é tão alta quanto à dos motéis e o contato com o lixo de cada unidade é bastante reduzido, lembrando-se que nem sempre todos os apartamentos são limpos todos os dias, haja vista que depende do período do ano (baixa ou alta temporada) e que a quantidade de unidades de responsabilidade de cada camareira não é alta (média de 15).” 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, considerando que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, equiparam-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos legais, ficando a condenação limitada aos períodos contratuais nos quais a autora exerceu a função de camareira, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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