TSTAIRR 0000509-22.2022.5.21.0010
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Redirecionamento da excução
- Benefício de ordem
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXCUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator