TSTAg-RRAg 0100007-47.2018.5.01.0056
Obrigação de fazer: cumprimento do art. 389 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Cumprimento do art. 389 da CLT
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389 DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, ante a oscilação da jurisprudência, inclusive no âmbito da Suprema Corte. O debate de mérito versa sobre a aplicabilidade da exigência prevista no §1º do art. 389 da CLT aos " Shopping Centers ", no que se refere à disponibilização de local adequado às trabalhadoras destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. Na decisão monocrática agravada, a Presidência do TST indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, por meio da qual o reclamado requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista com agravo interpostos nos presentes autos. Na origem, o Tribunal Regional da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinou ao Condomínio do Shopping Center a obrigação de manter um local adequado onde seja permitida a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas lactantes que trabalhem no empreendimento, bem como a condenação em danos morais coletivos. A decisão não viola os §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, porquanto se trata de caso em que a responsabilidade não é do empregador, mas daquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no Shopping Center , tudo com base na função social da propriedade. Também não se reconhece violação aos artigos 5º, V e L, da Constituição Federal, 2º, 3º, , 400, e 611-A, §5º, da CLT e 186 e 944 do CC. Cabe destacar, decisão do STF ratificando esse entendimento, consoante julgamento do ARE 1562586 AgR, pela Primeira Turma, de relatoria do Ministro Flávio Dino (julgado em 13/10/2025, publicado no DJe-s/n de 17/10/2025). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo.