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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000894-85.2021.5.02.0019

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial
  • Necessidade de observância do art. 852-b, i, da CLT
  • Multa do artigo 477, §8º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 852-B, I, DA CLT; 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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