Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010963-58.2023.5.03.0097

Desvio de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu caracterizado o desvio de função, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. O desvio de função configura-se quando o empregado, embora contratado para o desempenho de determinada atividade, passa a exercer, de forma habitual, atribuições próprias de função diversa, sem a correspondente alteração contratual e sem a contraprestação salarial compatível. A hipótese não se confunde com a atribuição de tarefas meramente correlatas ou compatíveis com a função originalmente pactuada, admitidas no âmbito do poder diretivo do empregador e nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, mas pressupõe o exercício de atividades que extrapolam o conteúdo ocupacional do cargo contratado. 2. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que o reclamante foi contratado para exercer a função de pedreiro II, mas passou a desempenhar, em meados de 2019, a atividade de líder de grupo na área de logística, administrando a equipe geral de entregas da reclamada. Trata-se de função que embora não exija qualificação técnica específica, possui atribuições e estrutura remuneratória própria, circunstância que evidencia a ausência de compatibilidade com o cargo originalmente pactuado. 3. Nesse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade e da vedação a atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, consagrada no art. 9º da CLT, mostra-se juridicamente correto o reconhecimento do desvio funcional, não sendo aplicável, na espécie, a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, porquanto as atividades efetivamente exercidas não podem ser consideradas meramente compatíveis com a função de pedreiro II para a qual o empregado foi contratado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.