TSTAg-RRAg 119-02.2022.5.09.0652
Compensação entre gratificação de função e horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Compensação entre gratificação de função e horas extras
- Superveniência de instrumento coletivo com efeitos retroativos
- Inconstitucionalidade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO COM EFEITOS RETROATIVOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE NA ADPF 323/DF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA APENAS DURANTE SUA VIGÊNCIA) E DA OJ 420 DA SBDI-1 DO TST (VEDAÇÃO DE NORMA COLETIVA PARA TRATAR DE SITUAÇÕES PRETÉRITAS QUANDO NÃO SE TRATA DE RESOLVER SITUAÇÃO INEQUIVOCADAMENTE DUVIDOSA) A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Trata-se de discussão acerca de norma coletiva que prevê a compensação/dedução do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras, em caso de desconfiguração da confiança bancária em Juízo, aplicável "às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018". O TRT entendeu que essa previsão normativa se aplica apenas às horas extras prestadas durante o seu período de vigência. O reclamado pretende que se aplique a todas as horas extras prestadas, mesmo anteriores à vigência da norma coletiva, desde que a ação tenha sido ajuizada a partir de 1/12/2018. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 3/10/2011 e encerrado em 6/7/2021, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, o STF, em julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula Nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Eis a decisão do STF: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Nesse contexto, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, §3º da CLT. Assim, prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Nessa perspectiva, os acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que passam a vigorar para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplicam-se analogicamente os entendimentos consagrados na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do TST ("É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento".) e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST ("O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita"). Além disso, a norma coletiva com efeitos pretéritos atingiria situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito insuscetíveis de modificação subsequente por norma jurídica, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (arts. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e 6° da LINDB). Ressalta-se que o caso concreto revela distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1.046, pois não se discute nestes autos a validade da norma coletiva, mas, sim, sua aplicação retroativa, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.