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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 796-97.2010.5.03.0109

Cálculo homologado: reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cálculo homologado
  • Reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras
  • Óbice de natureza processual
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Não observância do art. 896, § 2º, da CLT
  • Necessidade de interpretação do título executivo judicial

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULO HOMOLOGADO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República. Ademais, em fase de execução, a hipótese de ofensa à coisa julgada reconhecida por esta Corte Superior ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nas situações em que a aferição de ofensa à coisa julgada exige a interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (e não apenas "diferenças" dessa parcela) bem como os reflexos desse adicional nas horas extras, sendo o adicional calculado sobre todas as verbas componentes da remuneração, e registrou não haver dissonância entre a decisão exequenda e o cálculo homologado. A parte recorrente afirma ter havido ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que os reflexos nas horas extras deveriam ser de "diferenças" de adicional de periculosidade, pelo que entende que o cálculo homologado (por ter considerado o adicional de periculosidade total) estaria se contrapondo ao determinado no comando exequendo. Não há como verificar a apontada ofensa direta e literal ao apontado dispositivo da Constituição da República (art. 5º, XXXVI), pois dependente da interpretação do título judicial. Nesse contexto, a questão articulada nas razões do recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CÁLCULO HOMOLOGADO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO DE 2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "cálculo homologado. reflexos do adicional de periculosidade sobre o 13º salário de 2005. prescrição quinquenal", pois o Tribunal Regional, ao decidir que "no que diz respeito aos reflexos sobre o 13° salário de 2005, toda a razão está com o perito, pois, como este bem pontuou em seus esclarecimentos, o fato de ter sido decretado o marco da prescrição quinquenal em 2/6/2005 em nada modifica o direito do reclamante ao pagamento integral do 13° salário no último mês do aludido ano" (fl. 1.894 –Visualização Todos PDF), proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que entende que, embora o 13º salário seja composto de um doze avos (1/12) relativo a cada mês de trabalho que o compõe, o fato é que somente é exigível no respectivo mês de dezembro, de modo que a prescrição quinquenal parcial não alcança o 13º salário referente ao respetivo ano. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CÁLCULO HOMOLOGADO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O AVISO PRÉVIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República. Ademais, em fase de execução, a hipótese de ofensa à coisa julgada reconhecida por esta Corte Superior ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nas situações em que a aferição de ofensa à coisa julgada exige a interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente alega ofensa à coisa julgada por estar equivocado o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade sobre o aviso prévio em proporção superior a 30 dias, porém o Tribunal Regional, no acórdão em que julgou o agravo de petição, registrou que "diante da correção já realizada pelo vistor, nada mais há a retificar nos cálculos periciais (solicito à executada o obséquio de ver a retificação") (fl. 1.894 –Visualização Todos PDF). Não há como verificar a apontada ofensa direta e literal ao apontado dispositivo da Constituição da República (art. 5º, XXXVI), pois dependente da interpretação do título judicial. Nesse contexto, a questão articulada nas razões do recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATC E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MARIA ROSA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. Ademais, em fase de execução, a hipótese de ofensa à coisa julgada reconhecida por esta Corte Superior ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nas situações em que a aferição de ofensa à coisa julgada exige a interpretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, registrou que, com base em norma coletiva, o ATC não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, e que o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo da Gratificação Especial Maria Rosa (e não esta compõe a base de cálculo daquele), não tendo havido inovação da sentença, mas sim cálculo matemático. A parte recorrente alega ofensa à coisa julgada por não terem sido incluídas na base de cálculo do adicional de periculosidade as parcelas ATC e Gratificação Especial Maria Rosa mesmo tendo sido a parte reclamada condenada a pagar adicional de periculosidade calculado sobre verbas de natureza salarial. Não há como verificar a apontada ofensa direta e literal ao apontado dispositivo da Constituição da República (art. 5º, XXXVI), pois dependente da interpretação do título judicial. Nesse contexto, a questão articulada nas razões do recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Aviso Prévio; Décimo Terceiro Salário; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Base de Cálculo

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