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Jurisprudências

TSTARR 1371-84.2011.5.05.0022

Negativa de prestação jurisdicional: e, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • O acórdão do e
  • Prestação de serviços por meio de empresa interposta
  • Ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Não ocorrência

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADPF 324 E DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que não identificou, no presente caso, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício na prestação de serviços firmada pelo autor por intermédio de empresa interposta. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo STF ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, que fixou a tese jurídica de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Precedentes Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. No julgamento dos embargos de declaração aviados pelo reclamante, a Corte Regional consignou não ter sido identificado "qualquer hipótese de vicio formal de julgamento" (pág. 3687) . Embora o Tribunal regional tenha sido sucinto em seu fundamento, o fato é que efetivamente não se constata a alegada intempestividade. Ademais, tratando-se de pressuposto recursal, o exame mais detalhado dos aspectos fáticos relevantes por esta Corte não implica ofensa ao disposto nas Súmulas 126 e 297/TST. O recorrente alega que a empresa, ao interpor seu recurso ordinário, não observou a Súmula 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que expressamente dispõe que o recurso deverá ser protocolizado até as 20hs do último dia do prazo recursal, fato que redundaria na intempestividade do recurso. Ocorre que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 24, §1º da IN 30/2007 do TST, "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico." e "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.". Assim, são tempestivos, para fins de atendimento de prazo processual, os atos processuais que forem efetivados até às 24 horas do último dia do prazo. Por outro lado, observa-se que a Súmula 4 do TRT5 foi editada em maio de 2003, portanto, anteriormente à Lei 11.419/2006, publicada em dezembro de 2006. Logo, há que se considerar que a Sumula 4 deixou de ser aplicável aos casos disciplinados pela Lei 11.419/2006. Impõe-se, ainda, ressaltar que a referida Lei não foi dirigida exclusivamente ao Sistema PJe, que implementou o processo eletrônico na Justiça do Trabalho pela Resolução n. 136/CSJT, de 25 de abril de 2014 , tendo em vista que anteriormente existiam diferentes sistemas eletrônicos, desenvolvidos e utilizados pelos respectivos Tribunais regionais, mas, ressalte-se, disciplinados pela Lei 11.419/2006 e, utilizados basicamente para o peticionamento eletrônico . Em consulta ao andamento processual junto ao Tribunal regional de origem, verifica-se que os presentes autos tiveram sua tramitação convertida do meio físico para o meio eletrônico em 5/2/2021. Também em consulta no site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que referido órgão, anteriormente à implementação do PJe, viabilizava o peticionamento eletrônico pelo Sistema e-Samp . Portanto, ainda, que os presentes autos não estivessem tramitando pelo PJe, o fato é que o peticionamento era eletrônico, sob a disciplina da Lei 11.419/2006. Tanto é assim, que no próprio protocolo do recurso, constante da pag. 3480, consta expressamente "Assinado Eletronicamente/Digitalmente por CHRISTIANNE MOREIRA MORAES GURGEL em 16/02/2017 20:14:08. ( Lei 11.419-2006 )." Logo, considerando-se que o recurso ordinário da ré foi protocolizado no último dia do prazo às 20h:14min:08seg , conforme informado pelo reclamante, não há que se falar em intempestividade do apelo, resultando sem utilidade o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, bem como a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tempestividade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova; Confissão

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