TSTAg-AIRR 0000292-09.2022.5.20.0009
Competência da justiça do trabalho: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
- Responsabilidade do sócio
- Aplicado o óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Ausente a impugnação sobre o fundamento adotado
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. II. No aspecto, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. APLICADO O ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A IMPUGNAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO ADOTADO. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Autoridade Regional denegou o seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante apenas reiterou seus argumentos sobre a matéria de fundo. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ao assim proceder, permaneceram indenes os fundamentos inseridos na decisão, porque no agravo de instrumento não foram enfrentados. IV. Observa-se que o mesmo ocorre no presente agravo interno, pois a parte agravante ignora os fundamentos da decisão monocrática da lavra do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga e não impugna a incidência do óbice mencionado na Súmula nº 422, I, do TST. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator