TSTAg-AIRR 0000368-64.2023.5.21.0043
Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo
- A Corte regional assentou seus fundamentos próprios
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso dos autos tramita em rito ordinário e no acórdão recorrido a Corte regional transcreveu a sentença apenas para contextualização da lide, ou seja, a sentença não foi transcrita para mantê-la pelos próprios fundamentos. A Corte regional assentou seus fundamentos próprios. Porém, no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a parte somente identifica mediante destaque os fundamentos da sentença citada pelo TRT. A parte não identifica mediante destaque os fundamentos da própria Corte regional que foram utilizados para resolver a matéria. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 29 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora