TSTAg-AIRR 10484-81.2022.5.03.0006
Multa fixada em audiência: ausência de recurso
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa fixada em audiência
- Ausência de recurso
- Coisa julgada
- Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração
- Pleito indeferido
- Litigância de Má-Fé
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. MULTA FIXADA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COISA JULGADA. A decisão que aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamado em audiência detém natureza interlocutória (art. 203, § 1º, do CPC). Apesar dos protestos imediatos do réu, devidamente registrados em ata, a parte se manteve inerte após a prolação da sentença definitiva, voltando a discutir o cabimento da multa por litigância de má-fé apenas em sede de execução. A inércia da parte na fase de conhecimento implicou no trânsito em julgado da penalidade, a teor do art. 502 do CPC, de modo que o cômputo da multa no débito do executado não atenta contra o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao contrário, o densifica. Agravo conhecido e não provido. II PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEICULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. No caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Pleito indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo do executado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios da exequente.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Preclusão / Coisa Julgada