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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001615-68.2023.5.02.0471

Desvio de função: retificação da CTPS

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, concluiu que a reclamante comprovou o exercício de função mais complexa daquela para a qual fora contratada, sem a correspondente contraprestação salarial, evidenciando o desvio de função. A pretensão da reclamada, de afastar a condenação imposta, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte . Quanto à multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, o valor arbitrado revelou-se razoável e proporcional, mostrando-se suficiente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e compelir a reclamada ao cumprimento da obrigação, sem caráter punitivo ou finalidade de enriquecimento da parte credora. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres em grau médio. A pretensão da reclamada, de afastar o pagamento do referido adicional, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, trata-se de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto, cuja alteração igualmente exigiria nova apreciação da prova dos autos. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão Agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o crédito líquido da condenação, em conformidade com os limites legais do art. 791-A, caput , da CLT e com os critérios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. A modificação do percentual arbitrado, em sede extraordinária, somente se justifica diante de flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese não configurada nos autos. Não constatada violação do dispositivo legal invocado, afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa . Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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