TSTAg-AIRR 1001615-68.2023.5.02.0471
Desvio de função: retificação da CTPS
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Desvio de função
- Retificação da CTPS
- Multa cominatória
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, concluiu que a reclamante comprovou o exercício de função mais complexa daquela para a qual fora contratada, sem a correspondente contraprestação salarial, evidenciando o desvio de função. A pretensão da reclamada, de afastar a condenação imposta, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte . Quanto à multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, o valor arbitrado revelou-se razoável e proporcional, mostrando-se suficiente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e compelir a reclamada ao cumprimento da obrigação, sem caráter punitivo ou finalidade de enriquecimento da parte credora. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a reclamante laborou exposta a agentes insalubres em grau médio. A pretensão da reclamada, de afastar o pagamento do referido adicional, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, trata-se de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto, cuja alteração igualmente exigiria nova apreciação da prova dos autos. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão Agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o crédito líquido da condenação, em conformidade com os limites legais do art. 791-A, caput , da CLT e com os critérios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT. A modificação do percentual arbitrado, em sede extraordinária, somente se justifica diante de flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipótese não configurada nos autos. Não constatada violação do dispositivo legal invocado, afasta-se, por conseguinte, a transcendência da causa . Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.